Biodiversidade
Como é sabido o Brasil é considerado o país de maior diversidade de vida do planeta, o que o torna alvo de cobiça e infindáveis discussões sobre a forma de sua utilização econômica.
A importância da biodiversidade foi compreendida há poucos anos, com o desenvolvimento da biotecnologia, começando-se a observar que quanto mais diversidade de vida possui um país mais e variados produtos poderia desenvolver, principalmente em termos farmacológicos.
Pois bem, biodiversidade é definida como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas, conforme art.7º da Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92. Portanto, a biodiversidade engloba todos os recursos vivos da terra e ante a sua importância para o ser humano pode ser considerada como um conjunto de riquezas, sendo um patrimônio natural de uma nação.
Com o desenvolvimento da biotecnologia começou-se a observar a importância da diversidade de vida para o desenvolvimento dos mais variados produtos, principalmente os farmacológicos. A biodiversidade tomou notória importância com os estudos do biólogo Edward O. Wilson (Diversidade de vida. Editora Companhia das Letras.1994 e Biodiversidade. Ed. Nova Fronteira.1997). Por sua vez, o descobrimento do potencial real de nossa enorme biodiversidade, a grande extensão territorial brasileira, a falta de recursos para fiscaliza-los, a escassez de recursos naturais no restante do mundo, aliados à falta de conscientização de sua importância científico-econômica estão facilitando a biopirataria que é o comércio ilegal de nossa biodiversidade.
O descobrimento do potencial real de nossa enorme biodiversidade, a grande extensão territorial brasileira, a falta de recursos para fiscaliza-los, a escassez de recursos naturais no restante do mundo, aliados à falta de conscientização de sua importância científico-econômica estão facilitando a biopirataria que é o comércio ilegal de nossa biodiversidade. Aliás, a retirada de nossas riquezas naturais já vem desde o descobrimento, quando então iniciou-se a evasão do nosso patrimônio.
O ser humano sempre utilizou os recursos naturais em prol de seu desenvolvimento e mesmo para sua subsistência, mas a explosão demográfica e o desenvolvimento tecnológico havidos nas últimas décadas principalmente o uso dos recursos biológicos aumentaram sensivelmente chegando a comprometer muitos dos ecossistemas da terra, levando-os praticamente à destruição, com conseqüências desastrosas para a humanidade.
Por sua vez a crescente demanda por produtos químicos e fármacos aumentaram o interesse sobre a biodiversidade existente nas áreas silvestres pouco ou ainda não exploradas como no caso da Amazônia. A industria farmacêutica recentemente retomou o entendimento de que a cura de milhares de enfermidades humanas pode estar nos produtos extraídos dos recursos naturais biológicos das florestas tropicais, o que está fazendo com que suas atenções voltem então para o nosso país.
2. Bioprospecção: definição
Segundo vários estatísticas e estudos amplamente publicados na imprensa em geral, cerca de 25% dos medicamentos existentes foram elaborados com ingredientes ativos extraídos de plantas, devendo ser registrada a relação de 119 substâncias químicas usadas regularmente na medicina em todo o mundo referida por Farnsworth (1997), o que mostra a importância do uso da variedade da flora. Na agricultura a biotecnologia tem se destacado cada vez mais, conseguindo excelentes sucessos na reprodução tanto de plantas quanto na melhoria de produção animal, com importantíssima colaboração de genes de plantas e animais etc.
Dessa forma, a matéria prima, no caso a diversidade de vida, passou a ter maior valor de mercado e consequentemente mais atenção dos países detentores, o que aliado a crescente consciência da valoração da biodiversidade fez com que se buscassem regras para a sua exploração. Assim, surgiu em âmbito planetária uma nova forma de exploração de produtos, a exploração dos recursos naturais biológicos, ou seja a exploração da biodiversidade, surgindo então a bioprospecção. Na Costa Rica, pequeno país da América Central, desenvolve-se por exemplo um projeto piloto de bioprospecção em convênio do Instituto Nacional de Biodiversidade (INBIO) com a Merck & Co., Ltda, com interessantes resultados, conforme relatado por REID et all (1993).
Assim , bioprospecção pode ser definida como o método ou forma de localizar, avaliar e explorar sistemática e legalmente a diversidade de vida existente em determinado local, tem como objetivo principal a busca de recursos genéticos e bioquímicos para fins comerciais.
2.2. Instrumentos de realização
Para a realização e efetivação da bioprospecção é necessário que o Poder Público, as entidades particulares não governamentais (ONGs), as universidades públicas e particulares, as empresas químicas e farmacêuticas entre outras, as comunidades e a coletividade em geral participem concretamente através de convênios, contratos de concessão, permissão e parcerias em geral. Só assim, poderão ser postos em prática os atos do processo de prospecção da biodiversidade.
Também deverão ser elaborados e executados programas com regras bem definidas onde as partes assumem responsabilidades claras, nunca se esquecendo das normas legais vigentes no país, assim como os institutos de direito como o de patente, direito autoral etc. Por sua vez, os contratos devem ter a publicidade necessária que exige o trato com os bens de propriedade do povo como são os que integram a biodiversidade, bem como os aspectos jurídicos internacionais devem ser observados para que o Brasil não venha a ser prejudicado futuramente, lembrando que em muitos casos estarão sendo tratado assuntos que envolvem milhões ou até bilhões de dólares.
2.3. Princípios da bioprospecção
A bioprospecção como nova atividade humana necessita ser regulamentada em termos mundiais para que possa seguir normas ou princípios garantidores de sua execução.
Primeiramente é necessário definir o que é bioprospecção, o que podemos dizer que é o método ou forma de localizar, avaliar e explorar sistemática e legalmente a diversidade de vida existente em determinado local.
Seu objetivo principal é a busca de recursos genéticos e bioquímicos para fins comerciais. Porém, o processo de bioprospecção deve observar princípios para que tenha credibilidade científica, política e econômica, os quais podemos elencar como sendo os seguintes: princípio da prevenção, ou seja na dúvida quanto a danos irreparáveis não deve iniciar-se ou prosseguir; princípio da preservação pois deve ter sempre como objetivo intrínseco a preservação para que não se esgote o recurso; princípio da equidade distributiva é aquele pelo qual os benefícios devem ser partilhados a todos os que participam, notadamente o país proprietário da biodiversidade explorada; princípio da participação pública no qual deverá ser garantida a participação mais ampla possível da população envolvida em todos os seus segmentos através de entidades públicas ou particulares e mesmo o cidadão sozinho; princípio da publicidade pelo qual os atos desta atividade devem ter total transparência e com caráter público, mormente porque está sendo tratado bem de uso comum do povo, ou seja bem de todos da nação, bem difuso; princípio do controle público e privado ou seja o processo deve ser controlado pelos órgãos de fiscalização assim como pelas entidades particulares; e ainda o princípio da compensação onde deverá ser observado que a comunidade ou a pessoa fornecedora da matéria prima ou do conhecimento (como por exemplo os pajés) devem receber compensações em dinheiro ou em bens.
2.4. Ações necessárias
Além dos princípios aqui elencados, é necessário também que sejam tomadas ações concretas no sentido de incrementar o processo de bioprospecção, as quais entendemos ser as seguintes: fazer o inventário da biodiversidade formando uma base de dados concreta para que se conheça o que se tem e assim fornecer subsídios para se conhecer seu potencial; fomentar a conscientização da importância da biodiversidade para a sobrevivência dos ecossistemas e das próprias espécies em geral, por meio da educação ambiental a ser desenvolvida em entidades públicas e privadas, assim como através dos meios de comunicação; definir detalhadamente as atividades e as finalidades relacionadas a cada elemento pesquisado; rever a legislação adequando-a as necessidades de preservação e exploração econômica dos bens naturais em questão disciplinando a sua alienação, utilização, sigilo, patente etc.; estruturar e colocar em prática uma política de prospecção tendo entre seus parâmetros a preservação da soberania nacional e o cuidado para que o povo não seja prejudicado pela má distribuição dos benefícios advindos desta forma de exploração; pautar sempre pela publicidade dos atos do processo de bioprospecção; fomentar a investigação científica desenvolvendo meios modernos, assim como dar condições de aprendizado e aperfeiçoamento ao cientista brasileiro; garantir a partição dos benefícios às comunidades envolvidas, respeitando o direito de propriedade da medicina natural dos indígenas, tanto coletiva quanto individual (curandeiro); incentivar o desenvolvimento das relações formais e informais entre a comunidade científica, as ONGs, os grupos indígenas e a coletividade em geral.
Somente colocando em prática estas ações e outras que fatalmente surgirão como necessárias no caminho, conseguiremos garantir o mínimo de segurança a todos no desenvolvimento dos trabalhos.
2.5. Vantagens
A utilização dos recursos naturais, principalmente os não renováveis, é sempre danosa ao ambiente da terra, mas estamos cientes de que não há outra alternativa a humanidade; temos que usar os recursos que se nos apresentam, mas com as cautelas necessárias para que os danos sejam o menor possível.
Apesar do processo de bioprospecção ser relativamente novo, podemos desde já destacar algumas de suas vantagens que seriam: propicia conhecimento da biodiversidade e seu potencial; fornece substâncias importantes ao homem; favorece o crescimento econômico; é um fator gerador de empregos; proporciona fundo para a conservação; gera impostos; melhora o nível científico do país e poderá melhorar o nível de vida no planeta com a utilização correta dos recursos naturais.
3. Proteção jurídica da biodiversidade e do processo de bioprospecção
A Convenção sobre Diversidade Biológica teve a finalidade, entre outras, de chamar a atenção dos países signatários e também do mundo em geral, sobre a importância da biodiversidade, dos valôres ecológicos, social, econômico, científico, cultural, bem como reafirmou que os Estados são responsáveis pela sua conservação para a obtenção de um desenvolvimento sustentável. Considerou também que é de importância vital a conservação da biodiversidade para atender as necessidades da população mundial. A referida convenção foi aprovada no Brasil pelo Dec.Leg. nº 2, de 1994.
A nossa Constituição Federal (1988), também protege a diversidade quando diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado(art.225), o que se pode interpretar que todos têm direito a que nenhuma espécie pereça ou se extinga.
Quanto a preservação dos ecossistemas brasileiros e sua diversidade, o § 4º do referido artigo protege a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, considerando-os patrimônio nacional. Por sua vez, a Lei 6.938, de 31/08/81, (Política Nacional do Meio Ambiente) tem como princípios a manutenção do equilíbrio ecológico (art.2º,I) e a proteção dos ecossistemas (art.º, IV), mostrando que a preservação da biodiversidade é essencial.
As leis de preservação florestal (Lei 4.771/65, Cód. Florestal) e dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), bem como a criação das unidades de conservação também protegem a diversidade, pois tentam manter os ecossistemas.
Quanto a proteção da diversidade do patrimônio genético vemos que está expressa no inciso II do referido art.225 constitucional, observando a existência da Lei 8.974, de 5/01/95 (Lei da Biossegurança), que regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1º do citado artigo, estabelecendo normas de segurança, fiscalização e comercialização etc. Há ainda a Lei nº 9.456, de 28/04/97 (Lei de Cultivares) que disciplina o direito de propriedade sobre a multiplicação e produção de cultivares e sementes de vegetais.
Portanto, a biodiversidade com os seus elementos e componentes integra assim o meio ambiente, de forma que se constitui em um bem de uso comum do povo, conforme o art.225 da Constituição Federal brasileira, devendo ser protegida e fiscalizada por todos.
Dessa maneira, a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, possibilita, entre outros, sejam impedidos também atos degradatórios à biodiversidade. Por esta lei está capacitado o Ministério Público e as demais pessoas jurídicas elencadas em seu art.5º a defender o processo de bioprospecção, uma vez que este trata de exploração de elementos da biodiversidade que possuem caráter difuso, como visto.
4. Conhecimento tradicional
O "conhecimento tradicional" constitui-se de práticas, conhecimentos empíricos e costumes passados de pais para filhos e crenças das comunidades tradicionais que vivem em contato direto com a natureza; ou seja é o resultado de um processo cumulativo, informal e de longo tempo de formação.
Constitui-se, assim, patrimônio comum do grupo social e tem caráter difuso, pois não pertence a este ou aquele indivíduo mas toda a comunidade, de maneira que toda a comunidade envolvida deve receber os benefícios de sua exploração. Porém, não é dessa maneira que tem sido explorada esta riqueza comunitária através da bioprospecção.
Muitos destes recursos acabam sendo obtidos através da exploração justamente dos conhecimentos tradicionais, os quais servem como indicadores de material apropriado à pesquisa, encurtando a procura dos pesquisadores.
Todavia este método ou processo deve observar princípios para que tenha credibilidade científica, política e econômica, notadamente no que diz respeito aos destinos dos benefícios auferidos, notadamente o princípio da equidade distributiva, que é aquele pelo qual os benefícios devem ser partilhados a todos os que participam, principalmente o país proprietário da biodiversidade explorada, o princípio da participação pública o qual garante a participação mais ampla possível da população envolvida em todos os seus segmentos e o princípio da compensação pelo qual a comunidade fornecedora da matéria prima ou do conhecimento deve receber compensações em dinheiro ou em bens.
Ademais, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº2,de 1994, traz em seu Preâmbulo, entre outras coisas, que as Partes Contratantes devem reconhecer a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais, e que é desejável repartir equitativamente os benefícios da utilização do conhecimento tradicional. Ou seja, as comunidades locais (ribeirinhos, seringueiros etc) e as populações indígenas que fornecerem seus "conhecimentos tradicionais" relevantes para a conservação e exploração da biodiversidade devem receber benefícios, os quais devem ser distribuídos equitativamente.
Isto nos leva a concluir que como aderente da citada Convenção, o país que tiver acesso a exploração dos elementos de nossa biodiversidade através da utilização do "conhecimento tradicional" destas comunidades tradicionais e dos povos indígenas, deve proceder a bioprospecção observando os princípios supra elencados, em especial o princípio da repartição de benefícios, o que deverá estar inclusive previsto em lei.
É importante lembrar ainda que a Convenção sobre Diversidade Biológica determina que os países contratantes criem mecanismos de proteção e acesso aos recursos genéticos, o que está sendo tentado através de projetos que estão no Congresso Nacional, que deverão dispor sobre o controle ao acesso e esses recursos, importante para a proteção de nosso esplendido patrimônio ambiental e em especial o "conhecimento tradicional" de nossos indígenas e comunidades tradicionais.
5. O futuro da vida
Sem a preservação da biodiversidade e um processo consciente e sustentável de bioprospecção, não haverá garantia de sobrevivência da grande maioria das espécies de animais e vegetais, ante a interdependência, e sem ela a humanidade perderá fontes vitais de recursos para a sua sustentação, de forma que devemos desenvolver métodos e ações concretas para a sua preservação. Então o que fazer para isto?
Respondendo cientificamente estas questões o Museu de História Natural de Nova York inaugurou o Hall da Biodiversidade, fruto de estudos de anos e investimentos de milhões de dólares, o qual traz as últimas informações e conclusões científicas sobre o tema. A exposição apresenta os principais ecossistemas do globo com representantes de sua fauna apresentados em painéis riquíssimos com informações científicas de altíssimo nível técnico ao mesmo tempo que de fácil acesso ao público em geral, onde as ameaças à vida na Terra pela exploração excessiva dos recursos naturais também são mostradas. Uma impressionante tecnologia computadorizada coloca a disposição do visitante maiores detalhes sobre o que se expõe.
Só para se ter uma idéia da exuberância dos trabalhos apresentados, a vitrine denominada "Espectro da vida" expõe uma variedade enorme das espécies animais – 1.500, representando os grupos desde micróbios a mamíferos em nove ecossistemas principais da Terra.
A exposição inclui também o impressionante diorama representando a floresta tropical de Dzanga-Sangha, uma reserva na República Central da África, que segundo consta do folheto informativo é o maior diorama do mundo. Com 2,500 pés de área emprega um sistema de alta tecnologia de imagens e sons reproduzindo o comportamento de animais movendo-se assim como os efeitos de iluminação mostram as diferentes horas do dia na floresta. Toda a vegetação foi reproduzida detalhadamente folha por folha, galho por galho, dando impressão de se tratar de uma floresta verdadeira, aliás há inclusive a sensação de umidade, calor e cheiro.
Há ainda acesso por computadores ao BioBulletin com informações sobre eventos mundiais sobre biodiversidade e explanação sobre os processos de extinção das espécies. O painel "Resource Center" mostra as desastrosas atividades humanas, assim como as formas, métodos, diretrizes e caminhos para se tentar evitar a degradação da biodiversidade.
Em suma, a humanidade percebendo as consequências danosas de suas ações e conhecendo a importância da biodiversidade para o futuro da vida, começa uma caminhada contra o tempo e exposições como o Hall da Biodiversidade do Museu Americano de História Natural, que revelam o esplendor da diversidade da Terra e como preservá-la, devem ser divulgadas e principalmente visitadas para que possamos realmente refletir sobre o nosso futuro e das demais formas de vida do nosso belo planeta azul, sem sombra de dúvidas "a última Arca de Noé".
6. Conclusão
Ante o exposto, podemos concluir que a biodiversidade representa um patrimônio imensurável e que a bioprospecção como forma e processo de conhecimento e exploração da vida no nosso planeta Terra é importantíssima e se caracteriza como um dos acontecimentos sócio-científico-econômico mais evoluídos e essenciais dos últimos séculos. Além disso, poderá trazer inúmeras vantagens como, por exemplo: propiciar o conhecimento da biodiversidade e seu potencial; fornecer substâncias importantes ao homem; favorecer o crescimento econômico; tornar-se um fator gerador de empregos; proporcionar fundo para a conservação; gerar impostos; melhorar o nível científico do país e também o nível de vida no planeta com a utilização correta dos recursos naturais.
Portanto, devemos nos esforçarmos para que esta nova forma de utilização dos bens naturais percorra o caminho correto, sob pena de se tornar um caminho sem volta com drásticas conseqüências para todos os seres vivos e principalmente para o ser humano, o qual depende primordialmente da diversidade de vidas para sobreviver.
Nos caminhos do desenvolvimento sustentável preconizado principalmente após a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, como a mais evoluída forma de utilização dos recursos da terra para o desenvolvimento humano, a bioprospecção passou a ser fundamental ante a sua ampla esfera de atuação, como demonstrado.
Ademais, não podemos esquecer que a biodiversidade que é a causa e alicerça a bioprospecção não forma um recurso sem dono, ao contrário pertence ao país onde existe e é de uso comum do povo, sendo assim considerado como um bem de caráter difuso, isto é de cada um e consequentemente de todos, de forma que deve ser defendido por todos, principalmente através da ação civil pública.
Caso não consigamos explorar nossos recursos naturais, quer renováveis ou não, de forma sustentável, em breve estará exaurido todo o potencial utilizável da Terra, o que comprometerá o futuro da vida.
Como sabiamente escrito por Wilson (1994) "só será possível salvar a diversidade biológica através de uma hábil mistura de ciência, investimento de capital e política governamentais... " . Ao que acrescentamos os aspectos jurídicos, como dito. Entretanto, para que isto aconteça é primordial a participação de todos no processo de conhecimento e exploração de nossa esplêndida biodiversidade.
Fim
BIBLIOGRAFIA CITADA
- FARNSWORTH, N. 1977. Testando plantas para novos remédios. In Biodiversidade. Editado e org. por E. O.Wilson. Editora Nova Fronteira, p. 107.
- REID, Walter V. et all. 1993. Prospección de la biodiversidade. Instituto Nacional de Biodiversidade, San José, Costa Rica. Editado pelo World Resources Institute.
- WILSON, O.Wilson. 1994. Diversidade de vida. Editora Companhia das Letras.p359.
- WILSON, O.Wilson. (org.).1997. Biodiversidade. Ed. Nova Fronteira.
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